欧盟:一次性塑料禁令生效

2022-03-22 16:02

Em 2 de julho de 2021, o Diretiva sobre Plásticos de Uso Único entrou em vigor na União Europeia (UE). A diretiva proíbe certos plásticos descartáveis ​​para os quais existem alternativas. Um “produto plástico de uso único” é definido como um produto feito total ou parcialmente de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser usado várias vezes para o mesmo fim. A Comissão Europeia publicou orientações, incluindo exemplos, do que deve ser considerado um produto plástico descartável. (Diretiva art. 12.)

Para outros itens de plástico de uso único, os estados membros da UE devem limitar seu uso por meio de medidas nacionais de redução do consumo, uma meta de reciclagem separada para garrafas de plástico, requisitos de design para garrafas de plástico e rótulos obrigatórios para produtos de plástico para informar os consumidores. Além disso, a diretiva estende a responsabilidade do produtor, o que significa que os produtores terão que cobrir os custos de limpeza do gerenciamento de resíduos, coleta de dados e conscientização para determinados produtos. Os estados membros da UE devem implementar as medidas até 3 de julho de 2021, com exceção dos requisitos de design de produto para garrafas, que serão aplicados a partir de 3 de julho de 2024. (Art. 17.)

A diretiva implementa o estratégia de plástico da UE e visa “promover a transição [da UE] para uma economia circular”. (Art. 1.)

Conteúdo da Diretiva sobre Plásticos de Uso Único

Proibições de mercado

A diretiva proíbe a disponibilização dos seguintes plásticos descartáveis ​​no mercado da UE:

  • cotonetes

  • talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

  • pratos

  • canudos

  • agitadores de bebidas

  • bastões para prender e apoiar balões

  • recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido

  • recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo suas cápsulas e tampas

  • copos para bebidas em poliestireno expandido, incluindo tampas e tampas

  • produtos feitos de plástico oxodegradável. (Art. 5 em conjunto com o anexo, parte B.)

Medidas Nacionais de Redução do Consumo

Os estados membros da UE devem tomar medidas para reduzir o consumo de certos plásticos descartáveis ​​para os quais não há alternativa. Os Estados-Membros são obrigados a apresentar uma descrição das medidas à Comissão Europeia e a disponibilizá-la ao público. Tais medidas podem incluir a instituição de metas nacionais de redução, fornecendo alternativas reutilizáveis ​​no ponto de venda aos consumidores ou cobrando dinheiro por produtos plásticos descartáveis. Os estados membros da UE devem alcançar uma “redução ambiciosa e sustentada” no consumo desses plásticos de uso único “levando a uma reversão substancial do aumento do consumo” até 2026. O consumo e o progresso da redução devem ser monitorados e relatados à Comissão Europeia. (Art. 4.)

Alvos de Coleta Separada e Requisitos de Projeto para Garrafas de Plástico

Até 2025, 77% das garrafas plásticas colocadas no mercado devem ser recicladas. Até 2029, uma quantidade igual a 90% deve ser reciclada. Além disso, serão implementados requisitos de design para garrafas plásticas: até 2025, as garrafas PET devem conter pelo menos 25% de plástico reciclado em sua fabricação. Esse número sobe para 30% até 2030 para todas as garrafas. (Art. 6, parágrafo 5; art. 9.)

Marcação

Pensos higiénicos (absorventes), tampões e aplicadores de tampões, toalhetes húmidos, produtos de tabaco com filtros e copos para bebidas devem ostentar um rótulo “visível, claramente legível e indelével” na embalagem ou no próprio produto. O rótulo deve informar os consumidores sobre as opções adequadas de gestão de resíduos para o produto ou meios de eliminação de resíduos a evitar, bem como sobre a presença de plásticos no produto e o impacto negativo do lixo. (Art. 7, parágrafo 1 em conjunto com o anexo, parte D.)

Responsabilidade Estendida do Produtor

Os produtores devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, recolha de resíduos, limpeza de lixo e recolha de dados e relatórios relativos aos seguintes produtos:

  • recipientes para alimentos

  • pacotes e invólucros feitos de material flexível

  • recipientes para bebidas com capacidade de até 3 litros

  • copos para bebidas, incluindo as respetivas tampas e tampas

  • sacos de transporte de plástico leve

  • produtos de tabaco com filtros

  • Lenços umedecidos

  • balões (Art. 8, parágrafos 2, 3 em conjunto com o anexo, parte E.)

No entanto, não devem ser cobertos quaisquer custos de recolha de resíduos no que diz respeito a toalhetes húmidos e balões.

Sensibilização

A diretiva exige que os estados membros da UE incentivem o comportamento responsável do consumidor e informem os consumidores sobre alternativas reutilizáveis, bem como sobre os impactos do lixo e outros descartes inadequados de resíduos no meio ambiente e na rede de esgoto. (Art. 10.)


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